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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 19

– O requerimento instruído com o parecer emitido pela repartição fazendária e com o laudo técnico, se apresentado, será encaminhado ao Delegado Fiscal, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor da avaliação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.)

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005