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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 17

– O contribuinte que discordar da avaliação efetuada pela repartição fazendária poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data em que dela tiver ciência, requerer avaliação contraditória, observado o seguinte: (Vide suspensão citada pelo inciso IV do art. 1º, inciso III do art. 1º-A e arts. 3º, 3º-A, 4º, 4º-A, 5º e 6º do Decreto nº 47.913, de 8/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.) (Vide suspensão citada pelo inciso IV do art. 1º e arts. 7º e 8º do Decreto nº 48.156, de 19/3/2021.)

I

o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver sido entregue a declaração a que se refere o art. 31, podendo o requerente juntar laudo técnico;

II

se o requerimento não estiver acompanhado de laudo, o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os trabalhos.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005