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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 16

– Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração Fazendária: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.841, de 19/6/2008.)

I

na hipótese do § 2º do art. 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Delegacia Fiscal para análise relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.)

II

não configurada a hipótese prevista no inciso anterior, promoverá a avaliação dos bens e direitos e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.)

Parágrafo único

– O Superintendente Regional da Fazenda poderá determinar que a avaliação, em qualquer processo relativo ao imposto, seja realizada pela autoridade fiscal, inclusive para atender a solicitação do chefe da Administração Fazendária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.895, de 18/9/2008.)

Art. 16, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005