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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 15

– O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 31, sujeito à concordância da Fazenda Estadual.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005