Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:
I
fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
II
declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 1º
– Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)
§ 2º
– O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:
I
fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;
II
tabela de valores.
III
valor específico do imóvel, definido ou calculado por método idôneo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.) Seção II Da Avaliação e do Contraditório