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Artigo 14, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 14

– A base de cálculo do ITCD não será inferior ao valor:

I

fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;

II

declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.

§ 1º

– Constatado que o valor utilizado para lançamento do IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor venal do imóvel. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

§ 2º

– O coeficiente técnico de correção a que se refere o § 1º deste artigo poderá consistir, de acordo com os mercados regional, municipal ou local, em:

I

fator numérico a ser multiplicado pelos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, cujo resultado representará o valor venal do imóvel ou do direito a ele relativo;

II

tabela de valores.

III

valor específico do imóvel, definido ou calculado por método idôneo. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.) Seção II Da Avaliação e do Contraditório

Art. 14, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005