Artigo 13-a, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
– Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I
do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;
II
do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.
Parágrafo único
O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:
I
possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;
II
não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)