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Artigo 13-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 13-a

– Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I

do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II

do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

Parágrafo único

O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o caput:

I

possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II

não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento. (Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

Art. 13-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005