Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Na hipótese de instituição de usufruto, a base de cálculo é 1/3 do valor venal da propriedade plena do bem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)