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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 11

– A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura da sucessão ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em UFEMG. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.441, de 13/2/2014.)

§ 1º

– Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º

– Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo, será considerado o valor de mercado apurado na data da avaliação e o seu correspondente em UFEMG vigente na mesma data.

§ 3º

– O valor da base de cálculo será atualizado segundo a variação da UFEMG ocorrida até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

§ 4º

– Não se incluem na base de cálculo do imposto as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam inequivocamente comprovadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.764, de 27/3/2008, com produção de efeitos a partir de 29/12/2007.)

§ 5º

– Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, a tributação do excedente de meação será proporcional ao valor:

I

dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e

II

dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

§ 6º

– A atualização prevista no § 3º aplica-se a eventuais recolhimentos parciais realizados pelo contribuinte, quando a quitação integral do imposto não ocorrer no mesmo ano do fato gerador, inclusive no caso de sobrepartilha ou de declaração retificadora. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 48.553, de 29/12/2022.)

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005