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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.981 de 03 de março de 2005

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Art. 10

– Os responsáveis tributários que infringirem o disposto neste Regulamento ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.981 de 03 de março de 2005