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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.936 de 22 de dezembro de 2004

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Art. 2º

O Ensino Médio implantado por este Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.936 /2004