Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.955 de 16 de maio de 1996
Cria o Ensino Médio em unidade estadual de ensino e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe conferem os artigos 90, inciso VII, e l98, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e o Parecer nº 68, de 19 de janeiro de l996, do Conselho Estadual de Educação, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe conferem os artigos 90, inciso VII, e l98, inciso VIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 33.336, de 24 de janeiro de 1992, e o Parecer nº 68, de 19 de janeiro de l996, do Conselho Estadual de Educação,
Art. 1º
Fica criado o Ensino Médio, com habilitação Profissional de Magistério de 1º Grau (Professor de 1ª à 4ª série), na Escola Estadual Edson Alves Pereira, situada à Rua Jaime David Miranda, no Município de Montezuma.
Art. 2º
O Ensino Médio criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular.
Art. 3º
As despesas deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia letivo de l996.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Decreta: Art. 1º - Fica criado o Ensino Médio, com habilitação Profissional de Magistério de 1º Grau (Professor de 1ª à 4ª série), na Escola Estadual Edson Alves Pereira, situada à Rua Jaime David Miranda, no Município de Montezuma. Art. 2º - O Ensino Médio criado neste Decreto será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, regimento escolar e plano curricular. Art. 3º - As despesas deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia letivo de l996. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de maio de l996. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Ana Luíza Machado Pinheiro