Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.572 de 29 de novembro de 1995
Abre o crédito suplementar de R$188.000,00 a Encargos Gerais do Estado e de R$201.328,57 à Fundação Clóvis Salgado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, "caput", da Lei nº 11.803 de 18 de janeiro de 1995, alterado pela Lei nº 11.960, de 27 de outubro de 1995, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1995.
Art. 1º
Fica aberto o crédito suplementar de R$188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) à dotação orçamentária 1912.08482472.138-3211-10 de Encargos Gerais do Estado - Programação a cargo da Fundação Clóvis Salgado.
Art. 2º
Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Art. 3º
Fica aberto o crédito suplementar de R$201.328,57 (duzentos e um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) às seguintes dotações orçamentárias da Fundação Clóvis Salgado: R$ 2181.08070202.368-3113-10 1.204,45 2181.08070212.208-3111-10 40.553,55 2181.08070212.208-3113-10 5.987,00 2181.08070212.208-3120-30 6.000,00 2181.08070212.208-3132-30 5.328,57 2181.08070212.208-3280-30 2.000,00 R$ 2181.08482472.298-3111-10 25.777,00 2181.08482472.298-3113-10 4.421,00 2181.08482474.032-3111-10 11.804,00 2181.08482474.032-3113-10 1.659,00 2181.08482474.174-3111-10 86.116,00 2181.08482474.174-3113-10 10.478,00
Art. 4º
A suplementação a que se refere o artigo anterior, é compensada por recursos provenientes de: R$
I
- crédito suplementar aberto pelo artigo 1º do presente Decreto 188.000,00
II
- anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: 2181.08070202.368-3111-30 239,55 2181.08070202.368-3120-30 2,50 2181.08070212.208-3111-30 2.008,80 2181.08070212.208-3192-30 953,17 2181.08482472.298-3132-30 17,74 2181.08482474.032-3120-30 57,72 2181.08482474.174-3111-30 7.867,52 2181.08482474.174-3120-30 6,60 2181.08482474.174-3131-30 2.074,97 2181.08482471.303-3111-30 25,00 2181.08482471.303-3120-30 25,00 2181.08482471.303-3131-30 25,00 2181.08482471.303-3132-30 25,00
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Berenice Regnier Menegale