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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.067 de 14 de julho de 1995

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1995. EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho João Heraldo Lima CONVÊNIO ICMS 34, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Altera o percentual da base de cálculo do ICMS, nas saídas de madeira para o exterior. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53,84% (cinquenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento). Clausula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992 e 100/93, de 10 de setembro de 1993 Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 35, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de painéis de madeiras com aglomerados e compensados para o exterior. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos produtos classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois centésimos por cento). Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 36, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na operação de exportação dos produtos que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Rondônia, Goiás, Mato Grosso e Tocantins autorizados a alterar para 46,154% (quarenta e seis inteiros e cento e cinquenta e quatro centésimos por cento) o percentual de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que trata o Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, mantido e alterado pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativamente aos produtos classificados nas posições 0201, 0202, 0206.10, 0206.2 e 0210.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 37, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Altera o inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25.09.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS na importação de veículos automotores. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "II – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos ou valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro" Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1995. CONVÊNIO ICMS 38, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de equipamentos científicos e de informática, seus acessórios e peças de reposição, bem como de reagentes químicos doados a Órgãos Públicos. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1995. CONVÊNIO ICMS 40, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Concede isenção do ICMS, nas unidades federadas que menciona, às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as saídas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. (Caput com redação dada pelo Convênio ICMS 116/95, ratificado pelo Decreto nº 37.718, de 29/12/1995.)

I

o adquirente:

a

exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b

utilize o veículo na atividade de condutor antônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c

não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS.

II

o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

III

o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 116/95, ratificado pelo Decreto nº 37.718, de 29/12/1995.)

Parágrafo único

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. Cláusula segunda Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação de veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias. Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Cláusula sexta Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá ainda, o interessado:

I

obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II

entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I

mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II

encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a

domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b

número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

III

conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. Cláusula oitava Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores. Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I

quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;

II

até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários, revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III

anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a

nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b

seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

c

número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.

IV

conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º

Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º

A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.

§ 3º

Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. Cláusula décima Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações. Cláusula décima-primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação. Cláusula décima-segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até:

I

30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II

31 de maio de 1996, para a s saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior. (Inciso com redação dada pelo Convênio ICMS 116/95, ratificado pelo Decreto nº 37.718, de 29/12/1995.) CONVÊNIO ICMS 42, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens par integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na entrada de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 1998. CONVÊNIO ICMS 43, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Autoriza os Estados de Minas Gerais e Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Bahia autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação abaixo indicadas, destinadas aos projetos mencionados, para uso em sistemas de irrigação do solo:

I

Guia de Importação nº 0452-94/001455-4, de 27/10/94, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no Município mineiro de Jaíba;

II

Guia de Importação nº 0452-94/001746-4, de 30/11/94, mercadorias classificadas no código 8481.10.0200 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Barreiras, localizado no Município de Barreiras;

III

Guia de Importação nº 0452-95/000899-9, de 26/04/95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Formoso "H", localizado no Município baiano de Bom Jesus da Lapa;

IV

Guia de Importação nº 0452.95/000492-6, de 09/03/95, mercadorias classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Mirorós, localizado no Município baiano de Irecê.

Parágrafo único

O benefício previsto nesta cláusula só fruirá em relação aos produtos adquiridos: 1) através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento:

a

nºs 3013-BR e 3170-BR, celebrados com o Banco Mundial;

b

nº 3170-BR, celebrado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD;

c

nº 573/OC-BR, celebrado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. 2) com recursos oriundos dos acordos mencionados no item anterior; 3) com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 44, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94,que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O inciso II da cláusula sétima do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "II – efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada." Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único coma seguinte redação: "Parágrafo único O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização." Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 45, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Prorroga o Convênio ICMS 146/93, de 09.12.93, que dispõe sobre a Área de Livre Comércio de Guajará Mirim. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1997, as disposições do Convênio ICMS 146/93, de 09 de dezembro de 1993. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 46, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Revigora as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29/03/94, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam revigoradas até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 47, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que isenta do ICMS as operações com energia elétrica destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo, Rondônia, Piauí, Acre, São Paulo, Alagoas e Distrito Federal na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 48, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a conceder isenção do ICMS nas exportações de gado bovino das raças zebuínas. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às exportações de gado bovino registrado puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), das raças zebuínas. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997. CONVÊNIO ICMS 49, DE 28 DE JUNHO DE 1995 Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Convênio.

§ 1º

O regime especial de que trata este Convênio aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação de cada unidade da Federação.

§ 2º

Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Vide alteração citada no Convênio ICMS 26/96, ratificado pelo Decreto nº 37.853, de 11/4/1996.) Cláusula segunda À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação. Cláusula terceira A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento, por ela previamente indicado por unidade da Federação, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o que segue:

I

os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.

II

o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque – DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. Cláusula quarta O estabelecimento centralizador a que se refere a cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I

Registro de Entradas, modelo 1-A;

II

Registro de Saídas, modelo 2-A;

III

Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV

Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único

Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". Cláusula quinta Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

Parágrafo único

As unidades da Federação poderão: 1 – estabelecer periodicidade diversa, não inferior à prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo. 2 – exigir anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação. 3 – exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. Cláusula sexta A CONAB/PGPM, entregará até o dia vinte e cinco (25) do mês subsequente ao da concorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. Cláusula sétima A CONAB/PGPM, emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em nove (9) vias, com a seguinte destinação:

I

1ª via – destinatário;

II

2ª via – Fisco da unidade da Federação do emitente;

III

3ª via – Fisco da unidade da Federação do destinatário;

IV

4ª via – CONAB – processamento;

V

5ª via – seguradora;

VI

6ª via – emitente – escrituração;

VII

7ª via – armazém de destino;

VIII

8ª via – depositário;

IX

9ª via – agência operadora.

§ 1º

O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. (Parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS 87/96, ratificado pelo Decreto nº 38.596, de 9/1/1997.)

§ 2º

– Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Convênio, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS 87/96, ratificado pelo Decreto nº 38.596, de 9/1/1997.) Cláusula oitava Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria à CONAB/PGPM. Cláusula nona Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I

será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº.....de.../.../...".

II

a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

III

nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF:

a

§ 1º do art. 28;

b

item 2 do § 2º do art. 30;

c

§ 1º do art. 36;

d

item 1 do § 1º do art. 38;

IV

nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

a

item 2 do § 2º do art. 32;

b

§ 1º do art. 34;

c

§ 4º do art. 36;

d

§ 4º do art. 38. Cláusula décima Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria esteja esta tributada ou não.

§ 1º

Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação;

§ 2º

Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos desta cláusula, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º

Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º

Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

§ 5º

O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º

Poderão as unidades da Federação estender o diferimento às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores.

§ 7º

– Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco.

Art. 2º, Parágrafo Único, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 37.067 /1995