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Artigo 814 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.967 de 06 de outubro de 1993

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Art. 814

– A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida pelo órgão competente ou, na falta desta, pela tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, reduzida dos seguintes percentuais:

I

37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;

II

27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994;

III

18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1994;

IV

9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994.

§ 1º

– Na hipótese do inciso II do artigo 809, se inexistentes as tabelas referidas no "caput", a base de cálculo é o valor correspondente ao preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento), cuja base de cálculo encontrada se reduz dos percentuais indicados nos incisos deste artigo.

§ 2º

– Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º

– A alíquota aplicável sobre a base de cálculo e a fixada para as operações internas neste Estado.