Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 71, Inciso XXXIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.967 de 06 de outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 71

...............................................................

XIV

Na saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de: a – 27,1428% (vinte sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e tiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo. b – 27,0833% (vinte sete inteiros e oitocentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto. c – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII; d – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

XV

na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142 e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais: a – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1994; b – 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994; c – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 12 de julho a 30 de setembro de 1994; d – 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994; .........................................................................

XXXIV

na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBB/SH, reduzida de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento): a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000; b – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000; c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000; .........................................................................

§ 11

– Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 1) 0,051 (cinquenta e um milésimos), na hipótese da alínea "a"; 2) 0,0875 (oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos), na hipótese da alínea "b"; 3) 0,07 (sete centésimos), nas hipóteses das alíneas "c" e "d". .........................................................................