Artigo 71, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.967 de 06 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 71
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XIV
Na saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo VI, observado o disposto nos §§ 11 e 13, reduzida de: a – 27,1428% (vinte sete inteiros e mil, quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e tiver localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo. b – 27,0833% (vinte sete inteiros e oitocentos e trinta e três décimos de milésimos por cento), nas demais operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto. c – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000, da NBM/SH, que terão a redução prevista no inciso VII; d – 61,1111% (sessenta e um inteiros e mil, cento e onze décimos de milésimos por cento), nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;
XV
na operação, promovida pelo estabelecimento fabricante, importador ou empresa concessionária, com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH, observado o disposto no item 4 do § 1º do artigo 142 e desde que tenha a redução da alíquota do IPI, reduzida dos seguintes percentuais: a – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1994; b – 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994; c – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 12 de julho a 30 de setembro de 1994; d – 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1994; .........................................................................
XXXIV
na saída, até 31 de dezembro de 1994, em operação interna, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os códigos da NBB/SH, reduzida de 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento): a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000; b – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000; c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000; .........................................................................
§ 11
– Na hipótese do inciso XIV, em substituição às reduções nele previstas, é facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante aplicação dos seguintes multiplicadores sobre o valor da operação: 1) 0,051 (cinquenta e um milésimos), na hipótese da alínea "a"; 2) 0,0875 (oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos), na hipótese da alínea "b"; 3) 0,07 (sete centésimos), nas hipóteses das alíneas "c" e "d". .........................................................................