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Artigo 13, Inciso XLIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 34.967 de 06 de outubro de 1993

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Art. 13

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VII

saída, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de livre comércio, observado o disposto no artigo 14, sendo que a isenção: .........................................................................

XLIV

entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, ou por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observado o disposto no artigo 22; .........................................................................