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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.027 de 11 de novembro de 1991

Dispõe sobre a concessão de diária na Política Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. (O Decreto nº 33.027, de 11/11/1991, foi revogado pelo art. 19 do Decreto nº 33.575, de 13/5/1992.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o Decreto nº 33.027, de 11 de novembro de 1991)


Art. 1º

– Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas de alimentação e de pousada devidas no militar que se deslocar de sua sede por motivo de serviço, de acordo com a Tebele de Valores de Diárias de Viagem, constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º

– Para os efeitos deste Decreto, sede é o lugar onde o militar tem exercício.

§ 2º

– As diárias serão acrescidas de 30% (trinta por cento) para capitais e municípios considerados como especiais para os fins deste Decreto, conforme consta no Anexo I.

§ 3º

– A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no país, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 21 da lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 2º

– A diária integral compreende as parcelas de alimentação e de pou8sada, de mesmo valor.

§ 1º

– A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas, e exigir pousada do militar.

§ 2º

– Ocorrendo afastamento por mais de 6(seis) horas e até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela de alimentação.

§ 3º

– A parcela de diária relativa a pousada não é devida ao militar que dispuser de alojamento oficial gratuito.

§ 4º

– Quando o militar tiver alimentação garantida, poderá ser paga metade da parcela correspondente para despesas eventuais em deslocamento, a critério da autoridade que determinar a diligência.

Art. 3º

– A diária integral, a que se refere o artigo anterior, é devida por dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para a contagem dos dias, respectivamente, a hora de partida e a hora de chagada à sede.

Art. 4º

– São competentes para autorizar a concessão de diárias o comandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior e o Chefe do Gabinete Militar, admitindo-se a delegação de competência.

Art. 5º

– Nos casos em que o militar se afastar da sede acompanhando as autoridades mencionadas no artigo anterior, como assistente ou em atividade de assessoramento, fará jus a diária do mesmo valor atribuído à autoridade assessorada.

Art. 6º

A diária não é devida nas seguintes situações:

I

no período de trânsito, ao militar que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede;

II

quando o deslocamento do militar durar menos de 6 (seis) horas;

III

quando o deslocamento se der para localidade onde o militar resida;

IV

quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do Militar fora da sede nesses dias tiver a respectiva prestação de contas aprovada pela autoridade que determinar a diligência;

V

nos deslocamentos em cidades circunvizinhas que serão definidas pelo Comandante-Geral.

Art. 7º

– O militar poderá receber antecipadamente o valor relativo aos dias previstos de duração da diligência.

§ 1º

– O militar poderá receber adiantamento para as despesas com alimentação ou com pousada, ou para ambas as parcelas, na realização de diligência, quando for previsível gasto superior ao valor das diárias.

§ 2º

– Caso o valor da diária recebida tenha sido insuficiente para o pagamento das indenizações, o militar poderá receber a complementação desse valor, mediante a comprovação das despesas efetivamente pagas e desde que também justificadas.

Art. 8º

– A relação dos municípios especiais constantes da Tabela de Valores de Diárias poderá ser alterada por resolução conjunta do Comandante-Geral e Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º

– Ao militar será concedido, ainda, numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial.

Parágrafo único

– Quando se tratar de transporte aéreo, o fornecimento de passagens somente poderá ser autorizado pelas autoridades a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

Art. 10

– Não serão autorizadas viagens em veículo particular.

§ 1º

– Excepcionalmente, as autoridades mencionadas no artigo 4º deste Decreto poderão permitir o uso do veículo do militar para a realização de diligências, no interesse do serviço.

§ 2º

– Para atender ao disposto no parágrafo anterior será baixada resolução conjunta do Comandante-Geral e Secretário de Estado da Fazenda, dispondo sobre a forma de indenização de despesas do militar pelo uso de veículo próprio.

Art. 11

– Para efeito do disposto neste Decreto, o deslocamento de militar em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do Governador do Estado, ou autoridade por ele delegada, autorizando o militar a ausentar-se do país, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único

– O fechamento de câmbio se dará em conta-corrente em nome da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em operação realizada exclusivamente em banco oficial, não se admitindo, em hipótese alguma, o adiantamento de numerário ao militar para este fim.

Art. 12

– O valor da diária, a título de indenização de despesas com alimentação e pousada para o militar em viagem ao exterior, é o constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 13

– Em todos os casos de deslocamentos para viagem, previstos neste Decreto, o militar é obrigado a apresentar relatório de viagem, conforme modelo próprio.

§ 1º

– O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o militar a desconto integral em forma dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 2º

– A responsabilidade pelo controle das viagens e da correspondente prestação de contas é da autoridade que a autorizar.

Art. 14

– É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição e caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

Art. 15

– A concessão e o pagamento de diária condicionam-se a existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira na Corporação.

Art. 16

– Os valores previstos nos Anexos I e II deste Decreto serão revistos sempre que for atualizada a tabela de diárias do pessoal civil, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 32.936, de 8 de outubro de 1991.

§ 1º

– Para o efeito deste artigo será observado o seguinte, relativamente ao Anexo I: 1 – à faixa acima do valor atribuído ao símbolo OP-29 corresponderá a diária do Aspirante-a-Oficial ao Coronel; 2 – à faixa compreendida entre os valores atribuídos aos símbolos QP-17 ao QP-29 corresponderá a diária do 3º Sargente ao Subtenente e Alunos do CHO e Cadetes PM; 3 – à faixa do valor atribuído até o símbolo QP-17 corresponderá a diária do Soldado e Cabo.

§ 2º

– A revisão a que se refere este artigo será baixada em resolução do Comandante-Geral, observados os mesmos índices e data de vigência da correspondente atualização ali mencionada.

Art. 17

– Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar autorizado a baixar normas complementares a este Decreto, inclusive o modelo de relatório de viagem.


TABELA DE VALORES DE VIAGEM DO EXERIOR DENOMINAÇÃO * VALOR US$ Comandante Geral, Chefe do Estado Maior, Chefe do Gabinete Militar e Coronel 400 Demais militares 420 * Unidade: US$1,00 ========================= Data da última atualização: 24/10/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33.027 de 11 de novembro de 1991