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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.779 de 11 de julho de 1991

Ratifica os Ajustes SINIEF 01/91 e 02/91 e os Convênios ICMS 16/91 a 32/91, de 25 de junho de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 25 de junho de 1991.


Art. 1º

– Ficam ratificados os Ajustes SINIEF 01/91 e 02/91 e os Convênios ICMS 16/91 a 32/91, celebrados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, em 27 e 28 de junho de 1991, com retificação, publicada em 1º de julho de 1991, e em anexo a este decreto.

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1991. HÉLIO CARVALHO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant AJUSTE SINIEF Nº 01/91 Introduz alteração no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, relacionada com venda para entrega futura. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 40 do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 – SINIEF: "§ 5º – Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Notas Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º." Cláusula segunda – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991. Brasília-DF, 25 de junho de 1991. MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL – DARIA SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTÓNIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARA – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SÓARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTÓNIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTÓNIO MAMOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. AJUSTE SINIEF Nº 02/91 Estabelece sistema especial para fabricantes de veículos e seus concessionários nas operações com substituição tributária do ICMS para veículos novos. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira – O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 107/89, de 24 de outubro de 1989, observará as disposições deste Ajuste. Cláusula segunda – O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto de que trata o Convênio mencionado na Cláusula anterior, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I

a base de cálculo apurada nos termos da Cláusula terceira do referido Convênio;

II

o valor do imposto retido;

III

o nº da inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto. Cláusula terceira – O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta ou única, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "imposto retido por substituição – Convênio ICMS nº 107/89". Cláusula quarta – O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal:

I

nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Convênio s/nº, de 15.12.70 (SINIEF);

II

na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, referidos na Cláusula segunda, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III

no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".

Parágrafo único

– Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e a sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber: 1. operações internas; e 2. operações interestaduais. Cláusula quinta – ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos da Cláusula quarta, o sujeito passivo por substituição deverão lançar no livro Registro de Entradas:

I

o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

II

na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

III

se contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o Código "ST".

Parágrafo único

– os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICM. Cláusula sexta – O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas, na forma prevista no Convênio S/nº de 15.12.70, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".

Parágrafo único

– Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da Operação própria. Cláusula sétima – O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:

I

o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quarta no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II

o valor de que trata o parágrafo único da Cláusula quinta; no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III

para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna 'Valores Contábeis"). Cláusula oitava – Os valores referidos na Cláusula anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias: I – relativamente às operações internas; II – relativamente às operações interestaduais, por meio de listagens a que se refere a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 107/89. Parágrafo único – O sujeito passivo por substituição entregará Guia de Informação e Apuração de Imposto, quando exigido, relativamente ao imposto retido. Cláusula nona – O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da Cláusula sétima, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. Parágrafo único – nas operações interestaduais, o recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Cláusula décima – Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1991. Brasília-DF, 25 de junho de 1991. MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCÍLIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMENDO TEIXEIRA; ALGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ- JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO: OSWALDO DOS SANTOS JACINHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JSOÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NETO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. CONVÊNIO ICMS 16/91 Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Roraima autorizado à conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA, até 31 de dezembro de 1992. (Vide item 3 do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1992.) Parágrafo único – A isenção prevista nesta Cláusula abrange também o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações provenientes de outra unidade da Federação na condição de consumidor final. Cláusula segunda – A isenção prevista na Cláusula primeira não exclui a atribuição da CODESAIMA da condição de responsável pelo ICMS que lhe caiba reter na fonte como contribuinte substituto nas operações subsequentes nos casos dispostos na legislação do Estado, nem a responsabilidade, pelo ICMS devido nas operações de entradas com mercadorias abrangidas pelo regime de diferimento ou suspensão. Cláusula terceira – Fica vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, promovidos pela CODESAIMA. Cláusula quarta – A isenção de que trata este Convênio não dispensa a CODESAIMA do cumprimento das obrigações tributárias acessórias dispostas na legislação do Estado. Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 17/91 Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a anistia e a remissão de créditos tributários nos casos que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder às indústrias de extração e transformação de carvão mineral estabelecidas em seu território: I – a anistia da multa relativa à falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e de seus derivados, ocorridas até março de 1991; II – a remissão do ICMS decorrente das saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990, que não tenham implicado em crédito de imposto para as destinatárias. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 18/91 Introduz alteração no Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária de veículos. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária; realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 87.01.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS) devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado." Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 4º na cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a redação que segue: "§ 4º – O disposto nesta Cláusula não se aplica aos veículos classificados no código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Sistema Harmonizado (NBM/SH)." Cláusula terceira – Fica revogado o Protocolo ICMS 03/91, de 21 de fevereiro de 1991. Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente, aos da sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 19/91 Dispõe sobre o tratamento tributário nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado ou de material de uso consumo. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observa-se-á: I – nas saídas do estabelecimento remetente, este: a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual; b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo; II – nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação. Cláusula segunda – para os efeitos da Cláusula primeira, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I – conceder crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada; II – exigir estorno de crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada. Cláusula terceira – Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180(cento d oitenta) dias contados da saída efetiva. Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO ICMS 20/91 Altera, excepcionalmente, prazo de recolhimento do ICMS na substituição de veículos. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Excepcionalmente, no período de julho a dezembro de 1991, o ICMS retido na substituição tributária dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, e suas alterações, será recolhido até o dia 20 do mês subsequente às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 21/91 Autoriza o Estado do Piauí a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica no campo experimental de pesquisa agropecuária da EMBRAPA. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado do Piauí autorizado a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica ao campo experimental de pesquisa agropecuária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, instalado no km 35, na zona rural do Município de Parnaíba-PI. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e vigorará até 31 de dezembro de 1992. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 22/91 Prorroga o prazo para o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autoriais, artísticos e conexos. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – O termo final do prazo previsto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, fica alterado para 31 de dezembro de 1991. Cláusula segunda – Ficam homologados os atos das empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes de sons gravados, praticados durante o período de 1º de agosto a 31 de outubro de 1989, com base no Convênio ICMS 45/89, de 24 de abril de 1989. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 23/91 Dispõe sobre adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS 124/89, de 07.12.89, e suas alterações. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica incluído o Estado da Paraíba na Cláusula primeira do Convênio ICMS 124/89, de 07 de dezembro de 1989. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 24/91 Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o imposto relativamente às operações que especifica, realizadas pela empresa indicada. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em ista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o imposto incidente sobre as saídas promovidas até a data da celebração deste Convênio de 6(seis) trens unidades articuladas de carros tipo veículo leve sobre trilho com tração elétrica, para transporte de passageiros, pela empresa COBRASMA S.A. com destino à FEPASA – FERROVIA PAULISTA S.A., decorrentes do contrato nº 97217/0/PCD/0, celebrado em 11 de março de 1991. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 25/91 (Declarada a inconstitucionalidade em 12/9/1996 – ADI 1089. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 27/6/1997.) Concede redução da base de cálculo na prestação de serviços de transporte aéreo. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redação da base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos porcentuais a seguir: I – nas prestações internas ..................... 6,00% II – nas prestações interestaduais: a) com alíquota de 12% .......................... 4,23% b) com alíquota de 7% ........................... 2,47% § 1º – Na prestação de serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não contribuinte do ICMS, a carta tributária será a prevista no inciso I, desta Cláusula. § 2º – Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais: I – 1,77%, na hipótese da alínea "a" do inciso II, II – 3,53%, na hipótese da alínea "b" do inciso II. (Cláusula com redação dada pelo Convênio ICMS 45/91, ratificado pelo Decreto nº 32.944, de 10/10/1991.) Cláusula segunda – A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer créditos. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1991. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 26/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 62/90, de 12.12.90. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte. CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 62/90, de 12 de dezembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 27/91 Prorroga o benefício fiscal constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13.09.90. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63.a Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1991, a redução da base de cálculo prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 21/90, de 13 de setembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1991. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 28/91 Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros. O ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 dezembro de 1990. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 29/91 Autoriza os Estados que menciona a dispensar o pagamento do ICMS nas condições que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados de São Paulo e de Sergipe autorizados a dispensar o pagamento de até 15¢(quinze por cento) do débito fiscal relacionado com o ICMS decorrente de exportações de sucos cítricos, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, cancelando multas punitivas eventualmente propostas em relação a tais exportações. Parágrafo único – Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta. Cláusula segunda – O disposto neste Convênio: I – não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais; II – não autoriza a restituição de valores já pagos. Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 30/91 Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior do equipamento computadorizado GERBER, MODELO ACCUMARKER-300, POSIÇÃO 8471.91.9900 NBM/SH, pela empresa goiana Ribas Indústria e Comércio de Roupas Ltda., inscrita no cadastro estadual sob o nº 10.121.859-1, para integração ao seu ativo fixo. Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 31/91 Dá nova redação a Cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, que dispõe sobre a concessão de ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – A Cláusula décima do Convênio ICMS27/90, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula décima – O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais." Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília,DF, de 25 de junho de 1991. CONVÊNIO ICMS 32/91 Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira – Ficam os Estados de AL, RJ, AM, AP, BA, DF, ES, CO, MA, MT, MS, PB, PR, PE, PI, AC, RN, RO, RR, SE E TO autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 10 CV (100) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: (Vide Convênio ICMS 67/91, ratificado pelo Decreto nº 33.014, de 7/11/91.) I – o adquirente: a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988. II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo; III – o veículo seja novo; IV – se trate de veículo de modelo básico ou "Standard". Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta Cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez. Cláusula segunda – Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação. Cláusula terceira – O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quarta – A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Cláusula quinta – Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da Cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Cláusula sexta – Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado: I – obter declaração em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II – entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo. Cláusula sétima – As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I – mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; II – encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida na Cláusula anterior, informações relativas a: a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no cadastro de pessoa física – CPF; b)número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; III – conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. Parágrafo único – As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração. Cláusula oitava – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1991. Brasília, DF, 25 de junho de 1991. MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCILIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MORA REIS; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. =================== Data da última atualização: 11/11/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO – MARCILIO MARQUES MOREIRA; ACRE – ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS – JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ – JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS – SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA – RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ – JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL – DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO – SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS – HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO; MATO GROSSO – UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL – JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS – ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA – JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ – HERON ARZUA; PERNAMBUCO – HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ – MOISÉS ÂNGELO DE MORA REIS; RIO GRANDE DO NORTE – MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL – ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; RORAIMA – ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA – JOSÉ GERVÁSIO JUSTINO P/ FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO – FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS – MARCOS RODRIGUES DE FARIA. =================== Data da última atualização: 11/11/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 32.779 de 11 de julho de 1991