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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.717 de 12 de março de 1987

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Art. 2º

O Ensino de 2º Grau, criado por este Decreto, será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação das condições básicas relativas a pessoal, rede física, Regimento Escolar e plano curricular.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 26.717 de 12 de março de 1987