Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 26.717 de 12 de março de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ensino de 2º Grau, criado por este Decreto, será autorizado a funcionar por ato da Secretaria de Estado da Educação, após comprovação das condições básicas relativas a pessoal, rede física, Regimento Escolar e plano curricular.