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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 7º

– A diária não é devida:

I

no período de trânsito, ao servidor removido;

II

quando o deslocamento dure menos de 6 (seis) horas;

III

quando o servidor se desloque da sede para a localidade onde resida;

IV

quando corresponda a sábado, domingo ou feriado, salvo se, a juízo da autoridade concedente, a permanência do servidor fora da sede nesses dias se apresente necessária ou conveniente.