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Artigo 28, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 28

O Plano de Cargos e Salários de que trata este Decreto não se aplica:

I

ao pessoal contratado para serviços eventuais de natureza técnico-especializada definida pelo Conselho de Administração;

II

ao pessoal contratado para execução de serviços de obras, limpeza e manutenção;

III

ao pessoal destinado a executar serviço exclusivamente por ocasião de competição esportiva.

§ 1º

Em igualdade de condições, nos casos dos incisos I e II, a ADEMG preferirá a locação de serviços à contratação de servidores.

§ 2º

O pessoal a que se refere o inciso III será convocado entre aqueles que estejam cadastrados para a formação do Quadro Móvel.

§ 3º

Por ocasião do cadastramento de pessoas para a formação do Quadro Móvel de que trata o parágrafo anterior, o candidato assinará contrato especial do qual constará, expressamente, que: 1) o serviço a ser executado é de natureza eventual; 2) o contratado reconhece que tem outra atividade ou profissão; 3) o contratado confessa já ser contribuinte de órgão previdenciário; 4) o contratado poderá deixar de aceitar eventual convocação; 5) a falta de convocação não importará qualquer responsabilidade para a Autarquia; 6) o contratado exercerá livremente suas atividades; 7) o contratado será pago exclusivamente pelo tempo que durar sua prestação de serviços e de acordo com a natureza destes.

§ 4º

O salário do pessoal a que se refere o inciso I e o valor do pagamento dos serviços prestados pelo pessoal mencionado no inciso II serão fixados pelo Conselho de Administração.