Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Plano de Cargos e Salários de que trata este Decreto não se aplica:
I
ao pessoal contratado para serviços eventuais de natureza técnico-especializada definida pelo Conselho de Administração;
II
ao pessoal contratado para execução de serviços de obras, limpeza e manutenção;
III
ao pessoal destinado a executar serviço exclusivamente por ocasião de competição esportiva.
§ 1º
Em igualdade de condições, nos casos dos incisos I e II, a ADEMG preferirá a locação de serviços à contratação de servidores.
§ 2º
O pessoal a que se refere o inciso III será convocado entre aqueles que estejam cadastrados para a formação do Quadro Móvel.
§ 3º
Por ocasião do cadastramento de pessoas para a formação do Quadro Móvel de que trata o parágrafo anterior, o candidato assinará contrato especial do qual constará, expressamente, que: 1) o serviço a ser executado é de natureza eventual; 2) o contratado reconhece que tem outra atividade ou profissão; 3) o contratado confessa já ser contribuinte de órgão previdenciário; 4) o contratado poderá deixar de aceitar eventual convocação; 5) a falta de convocação não importará qualquer responsabilidade para a Autarquia; 6) o contratado exercerá livremente suas atividades; 7) o contratado será pago exclusivamente pelo tempo que durar sua prestação de serviços e de acordo com a natureza destes.
§ 4º
O salário do pessoal a que se refere o inciso I e o valor do pagamento dos serviços prestados pelo pessoal mencionado no inciso II serão fixados pelo Conselho de Administração.