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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 9º

– No exercício de sua competência, a FJP se relacionará com órgãos públicos de nível federal, estadual ou municipal e com entidades particulares, bem como com organizações de outros países ou de entidades multinacionais que mantenham relações com o Brasil

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970