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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 8º

– Para o cumprimento de seus objetivos permanentes compete à FJP:

I

estimular, apoiar e manter instituições destinadas à execução dos objetivos permanentes enunciados nos incisos do artigo 5º;

II

integrar em seu esquema operativo as instituições mantidas, mediante uma das seguintes formas:

a

subordinação, aplicável aquelas que, criadas pela FJP, sujeitem-se permanentemente às normas administrativas desta;

b

vinculação, aplicável ao organismo da Administração Estadual designado em decreto, que passa a atuar sob o controle e orientação gerais da FJP, mas sem prejuízo do respectivo regime jurídico;

c

convênio, aplicável às instituições não integrantes do setor público estadual que adiram à FJP, para a execução dos planos de trabalho desta mediante a aceitação de suas normas técnicas sem perda da correspondente autonomia jurídico-administrativa;

III

manter adequado sistema de articulação com as instituições que, embora não mantidas, venham a ser estimuladas e apoiadas, técnica, administrativa ou financeiramente, pela FJP, de maneira a constituir com elas uma rede descentralizada, mas coordenada segundo princípios de atuação dirigida à satisfação dos objetivos permanentes da Fundação;

IV

proporcionar suporte técnico aos órgãos e entidades da Administração Estadual, nos termos dos ajustes que vier a firmar, para a execução de atividades nas áreas ligadas aos seus objetivos permanentes.

Art. 8º, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970