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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 7º

– Ressalvado o disposto no artigo anterior, a FJP poderá prestar serviços a qualquer entidade de direito público ou privado.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970