Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Na qualidade de órgão de colaboração com o Poder Público Estadual, é conferida à FJP e às suas instituições incorporadas prioridade para prestação de seus serviços específicos a órgãos ou entidade da Administração Pública, nos termos do ajuste que se firmar em cada caso.