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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 5º

– A FJP tem como objetivos permanentes:

I

planejamento do desenvolvimento estadual, envolvendo estudo, pesquisa e programação econômico-social, inclusive estudo de oportunidade de investimento;

II

estudo, pesquisa, divulgação e aplicação de métodos e técnicas de organização racional do trabalho e processamento de dados por sistemas mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos;

III

execução de serviços de geografia e estatística;

IV

execução de projetos de pesquisa e prestação de serviços no campo da tecnologia básica e social;

V

ensino, por meio de cursos afins com as atividades contidas nos itens anteriores.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970