Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A FJP tem como objetivos permanentes:
I
planejamento do desenvolvimento estadual, envolvendo estudo, pesquisa e programação econômico-social, inclusive estudo de oportunidade de investimento;
II
estudo, pesquisa, divulgação e aplicação de métodos e técnicas de organização racional do trabalho e processamento de dados por sistemas mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos;
III
execução de serviços de geografia e estatística;
IV
execução de projetos de pesquisa e prestação de serviços no campo da tecnologia básica e social;
V
ensino, por meio de cursos afins com as atividades contidas nos itens anteriores.