Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Os direitos e deveres do pessoal da FJP serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação.