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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 49

– Os direitos e deveres do pessoal da FJP serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público colocado à disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação.

Art. 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970