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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 48

– As contribuições financeiras de qualquer natureza e a qualquer título, feitas pela FJP, bem como o adiantamento de recursos às instituições mantidas, condicionam-se à prévia apresentação de projetos definidos, organizados segundo critérios fixados pelo Conselho Curador e aprovados pelo Conselho de Administração, de modo a se evitar o comprometimento de recursos humanos e materiais em iniciativas isoladas, não incluídas no planejamento global da Fundação.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970