Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 47
– A FJP manterá sistema próprio de controle interno, incluindo a verificação da regularidade do emprego de verbas pelas instituições estimuladas, apoiadas e mantidas, de modo a evidenciar os resultados alcançados em cada projeto ou programa e orientar sua administração, propiciando, por outro lado, condições para a eficácia do controle externo.