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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 46

– No caso de programas de investimentos cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios, seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970