Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 46
– No caso de programas de investimentos cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios, seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas verbas necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.