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Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 43

– O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de:

I

estimativa da receita, discriminada por fontes;

II

discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único

– Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.

Art. 43, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970