Artigo 43, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O orçamento da FJP será uno, ânuo e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compondo-se de:
I
estimativa da receita, discriminada por fontes;
II
discriminação analítica da despesa, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub órgão, projeto ou programa de trabalho.
Parágrafo único
– Na elaboração e execução do orçamento da Fundação, serão observadas as normas gerais de direito financeiro.