JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 41

– Compete ao Presidente da FJP:

I

representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador e Conselho de Administração, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço;

III

preparar e submeter à apreciação do Conselho de Administração;

a

até o dia 1º de novembro de cada ano, o plano de trabalho para o exercício seguinte;

b

as alterações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, acompanhadas da devida justificação administrativa, jurídica, econômica e social;

IV

preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a

até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária, para o ano seguinte devidamente instruída com o respectivo plano de trabalho, este aprovado pelo Conselho de Administração;

b

até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;

c

mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias, sobre as atividades da Fundação;

d

propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com a aprovação do Conselho de Administração para as correspondentes alterações no plano de trabalho;

e

propostas de alterações estatutárias, com indicação dos motivos de cada uma;

f

outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;

V

atender aos pedidos de informação do Conselho Curador e Conselho de Administração;

VI

representar ao Conselho Curador e Conselho de Administração sobre os assuntos de interesse da FJP;

VII

solicitar aos Presidentes do Conselho Curador e ao Conselho de Administração sessão extraordinária do órgão, com indicação dos motivos;

VIII

admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FJP, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal;

IX

solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação;

X

decidir sobre matéria urgente, "ad referendum" do Conselho Curador ou do Conselho de Administração, conforme for o caso.

§ 1º

– Nos seus impedimentos, o Presidente da Diretoria Executiva será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)

§ 2º

– Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva responderá pelo mesmo, até a designação de um dos componentes da lista tríplice a que se referem os artigos 21, inciso XIII e 36, o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)

Art. 41, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970