Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Compete ao Presidente da FJP:
I
representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II
administrar a Fundação, com observância das deliberações do Conselho Curador e Conselho de Administração, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, e baixando ordens de serviço;
III
preparar e submeter à apreciação do Conselho de Administração;
a
até o dia 1º de novembro de cada ano, o plano de trabalho para o exercício seguinte;
b
as alterações que se fizerem necessárias no plano de trabalho, acompanhadas da devida justificação administrativa, jurídica, econômica e social;
IV
preparar e submeter à apreciação do Conselho Curador:
a
até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária, para o ano seguinte devidamente instruída com o respectivo plano de trabalho, este aprovado pelo Conselho de Administração;
b
até vinte e oito de fevereiro de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício passado, devidamente instruída com o balanço geral e pormenorizado relatório;
c
mensalmente, o balancete das contas, acompanhado de informações sumárias, sobre as atividades da Fundação;
d
propostas de alterações orçamentárias, no correr do exercício, devidamente fundamentadas e, quando for o caso, instruídas com a aprovação do Conselho de Administração para as correspondentes alterações no plano de trabalho;
e
propostas de alterações estatutárias, com indicação dos motivos de cada uma;
f
outros assuntos sujeitos à deliberação do Conselho Curador;
V
atender aos pedidos de informação do Conselho Curador e Conselho de Administração;
VI
representar ao Conselho Curador e Conselho de Administração sobre os assuntos de interesse da FJP;
VII
solicitar aos Presidentes do Conselho Curador e ao Conselho de Administração sessão extraordinária do órgão, com indicação dos motivos;
VIII
admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados da FJP, conceder-lhes férias e licenças, praticar outros atos de administração de pessoal;
IX
solicitar, a quem de direito, que servidor estadual, da administração direta ou indireta, seja posto à disposição da Fundação;
X
decidir sobre matéria urgente, "ad referendum" do Conselho Curador ou do Conselho de Administração, conforme for o caso.
§ 1º
– Nos seus impedimentos, o Presidente da Diretoria Executiva será substituído pelo Vice-Presidente por ele indicado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)
§ 2º
– Vagando-se o cargo de Presidente da Diretoria Executiva responderá pelo mesmo, até a designação de um dos componentes da lista tríplice a que se referem os artigos 21, inciso XIII e 36, o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.)