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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 40

– Com exceção do pessoal pago à conta do custeio dos serviços centralizados de administração geral, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, o pagamento do pessoal técnico e auxiliar da Diretoria Executiva não excederá, em cada ano, às dotações a isso reservadas pelo Conselho Curador.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970