Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Com exceção do pessoal pago à conta do custeio dos serviços centralizados de administração geral, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, o pagamento do pessoal técnico e auxiliar da Diretoria Executiva não excederá, em cada ano, às dotações a isso reservadas pelo Conselho Curador.