Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O Conselho Fiscal agirá, no desempenho de suas funções auxiliares do Conselho Curador, na forma das normas que este baixar, devendo seus membros atuar, preferencialmente, como delegados fiscais junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP, conforme determinar, em cada caso, o respectivo instrumento de integração.