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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 33

– Os primeiros componentes do Conselho Fiscal são os seis atuais membros do Conselho Curador da Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA.

§ 1º

– A vaga no Conselho Fiscal, decorrente do afastamento dos membros mencionados no "caput" do artigo, só será preenchida quando o número de Conselheiros em exercício tornar-se inferior a cinco.

§ 2º

– Os futuros membros do Conselho Fiscal terão mandato de três anos, sendo designados pelo Governador do Estado, dois por sua livre escolha e cada um dos demais mediante indicação em listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 13.503, de 11/3/1971.) (Vide inciso I do art. 1º do Decreto nº 13.504, de 11/3/1971.)

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970