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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 31

– As normas internas de funcionamento do Conselho Estadual de desenvolvimento servirão para disciplinar os trabalhos do Conselho de Administração, observadas, porém, as seguintes regras obrigatórias:

I

a matéria que não for votada dentro de trinta dias após sua apresentação pelo Presidente da FJP, será toda como aprovada na forma original;

II

as alterações só podem ser propostas com observância dos limites das dotações previstas para cada projeto ou programa de trabalho, saldo se subscritas por três quartos dos membros do Conselho de Administração;

III

as sugestões de matéria nova só poderão ser propostas com apoio de um terço, no mínimo, dos membros do Conselho de Administração.

Art. 31, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970