Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Compete ao Conselho de Administração aprovar, dentro de trinta dias após sua apresentação pelo Presidente da FJP, o plano de trabalho anual da Fundação e as modificações que se fizerem necessárias.