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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 27

– A falta não justificada a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de doze meses seguidos, importa na perda automática da condição de membro do Conselho Curador e na efetivação do respectivo suplente.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970