Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A falta não justificada a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de doze meses seguidos, importa na perda automática da condição de membro do Conselho Curador e na efetivação do respectivo suplente.