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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 25

– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária semestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do colegiado, de um terço de seus membros ou do Presidente da FJP;

Parágrafo único

– As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de deliberações.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970