Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Conselho Curador realizará, pelo menos, uma sessão ordinária semestral, podendo reunir-se extraordinariamente, para tratar de assunto constante de convocação, por iniciativa do Presidente do colegiado, de um terço de seus membros ou do Presidente da FJP;
Parágrafo único
– As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de deliberações.