Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 22
– As sessões do Conselho Curador serão realizadas na sede da FJP, só podendo ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria de votos dos presentes.
Parágrafo único
– O Presidente da FJP, sem direito a voto, participará das sessões do Conselho Curador.