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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 22

– As sessões do Conselho Curador serão realizadas na sede da FJP, só podendo ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria de votos dos presentes.

Parágrafo único

– O Presidente da FJP, sem direito a voto, participará das sessões do Conselho Curador.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970