Artigo 21, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Conselho Curador:
I
eleger, dentre os seus membros, o Presidente do Colegiado;
II
elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;
III
discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, à luz do plano de trabalho já aprovado pelo Conselho de Administração, o orçamento para o exercício subsequente;
IV
discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP, desde que favoravelmente informadas pelo Conselho de Administração;
V
deliberar sobre a prestação de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;
VI
propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;
VII
discutir e deliberar sobre:
a
a estrutura administrativa interna da FJP;
b
o plano de cargos, vencimentos, vantagens e regime disciplinar do pessoal da FJP;
c
recursos contra decisões do Conselho Fiscal;
VIII
definir a área de atuação do Conselho Fiscal, inclusive quanto à designação de seus membros para servirem como órgãos de controle junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP;
IX
exercer, com o auxílio do Conselho Fiscal, o controle e fiscalização das instituições referidas no inciso anterior, "in fine", podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa, e dos valores em depósito, e às demais providências que sejam julgadas necessárias;
X
contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
XI
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;
XII
aprovar a aceitação de doações e legadas e a utilização de patrimônio, observado, quanto à utilização de patrimônio, observado, quanto à ultima, o disposto nos artigos 12 e 13;
XIII
apresentar ao Governador do Estado as litas tríplices a que se refere o artigo 36.