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Artigo 21, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970

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Art. 21

– Compete ao Conselho Curador:

I

eleger, dentre os seus membros, o Presidente do Colegiado;

II

elaborar as normas internas do seu funcionamento, atribuindo ao Presidente os meios para fazê-lo atuar dentro de sua competência;

III

discutir e aprovar, dentro de quinze dias após a apresentação pelo Presidente da FJP, à luz do plano de trabalho já aprovado pelo Conselho de Administração, o orçamento para o exercício subsequente;

IV

discutir e aprovar, no mesmo prazo assinalado no inciso precedente, as modificações propostas pelo Presidente da FJP, desde que favoravelmente informadas pelo Conselho de Administração;

V

deliberar sobre a prestação de contas anual do Presidente da FJP, até trinta dias após ter-lhe sido submetida;

VI

propor ao Governador do Estado alteração deste Estatuto;

VII

discutir e deliberar sobre:

a

a estrutura administrativa interna da FJP;

b

o plano de cargos, vencimentos, vantagens e regime disciplinar do pessoal da FJP;

c

recursos contra decisões do Conselho Fiscal;

VIII

definir a área de atuação do Conselho Fiscal, inclusive quanto à designação de seus membros para servirem como órgãos de controle junto às instituições estimuladas, apoiadas ou mantidas pela FJP;

IX

exercer, com o auxílio do Conselho Fiscal, o controle e fiscalização das instituições referidas no inciso anterior, "in fine", podendo, para isso, proceder ao exame dos livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado do caixa, e dos valores em depósito, e às demais providências que sejam julgadas necessárias;

X

contratar, se preciso, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

XI

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da FJP, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;

XII

aprovar a aceitação de doações e legadas e a utilização de patrimônio, observado, quanto à utilização de patrimônio, observado, quanto à ultima, o disposto nos artigos 12 e 13;

XIII

apresentar ao Governador do Estado as litas tríplices a que se refere o artigo 36.

Art. 21, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 12.581 /1970