Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.581 de 13 de abril de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o Governador do Estado, mediante termo lavrado em livro próprio.
– A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o Governador do Estado, mediante termo lavrado em livro próprio.